Entidades de Classe na Enfermagem (BRASIL)
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1.1. Finalidades da ABEn
1.2. Estrutura
ABEn é constituída pelos seguintes órgãos, com jurisdição nacional:
a) Assembléia de delegados
b) Conselho Nacional da ABEn (CONABEn)
c) Diretoria Central
d) Conselho Fiscal
1.3. Realizações da ABEn
- Congresso Brasileiro em Enfermagem
Uma das formas eficazes que a ABEn utiliza para beneficiar a classe dos enfermeiros, reunindo enfermeiros de todo o país nos Congressos para fortalecer a união entre os profissionais, aprofundar a formação profissional e incentivar o espírito de colaboração e o intercâmbio de conhecimentos.
- Revista Brasileira de Enfermagem
A Revista Brasileira de Enfermagem é Órgão Oficial, publicado bimestralmente e constitui grande valor para a classe, pois trata de assuntos relacionados à saúde, profissão e desenvolvimento da ciência. A idéia da publicação da Revista surgiu em 1929, quando Edith Magalhães Franckel, Raquel Haddock Lobo e Zaira Cintra Vidal participaram do Congresso do I.C.N. em Montreal, Canadá. Numa das reuniões de redatoras da Revista, Miss Clayton considerou indispensável ao desenvolvimento profissional a publicação de um periódico da área. Em maio de 1932 foi publicado o 1º número com o nome de "Anais de Enfermagem", que permaneceu até 1954. No VII Congresso Brasileiro de Enfermagem foi sugerida e aceita a troca do nome para "REVISTA BRASILEIRA DE ENFERMAGEM"- ABEn (REBen). Diversas publicações estão sendo levadas a efeito: Manuais, Livros didáticos, Boletim Informativo, Resumo de Teses, Jornal de Enfermagem.
2. Sistema COFEN/CORENs
2.1. Histórico
a) Criação - Em 12 de julho de 1973, através da Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, constituindo em seu conjunto Autarquias Federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são Órgãos disciplinadores do exercício da Profissão de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Em cada estado existe um Conselho Regional, os quais estão subordinados ao Conselho federal, que é sediado no Rio de Janeiro e com Escritório Federal em Brasília.
b) Direção - Os Conselhos Regionais são dirigidos pelos próprios inscritos, que formam uma chapa e concorrem às eleições. O mandato dos membros do COFEN/CORENs é honorífico e tem duração de três anos, com direito apenas a uma reeleição. A formação do plenário do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos pelos Presidentes dos CORENs.
c) Receita - A manutenção do Sistema COFEN/CORENs é feita através da arrecadação de taxas por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos CORENs.
d) Finalidade - O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
O Sistema COFEN/CORENs encontra-se representado em 27 Estados Brasileiros, sendo este filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros em Genebra.
2.2. Competências
- Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
• Normatizar e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
• Esclarecer dúvidas apresentadas pelos CORENs;
• Apreciar Decisões dos COREns;
• Aprovar contas e propostas orçamentárias de Autarquia, remetendo-as aos Órgãos competentes;
• Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
• Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- Conselho Regional de Enfermagem (COREN)
• Deliberar sobre inscrições no Conselho e seu cancelamento;
• Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do COFEN;
• Executar as instruções e resoluções do COFEN;
• Expedir carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao exercício da
profissão, a qual tem validade em todo o território nacional;
• Fiscalizar e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo as penalidades cabíveis;
• Elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do COFEN;
• Zelar pelo conceito da profissão e dos que a exercem;
• Propor ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
• Eleger sua Diretoria e seus Delegados a nível central e regional;
• Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.
2.3.- Sistema de Disciplina e Fiscalização
O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído por lei, desenvolve suas atividades segundo as normas baixadas por Resoluções do COFEN. O Sistema é constituído dos seguintes objetivos:
a) Área disciplinar normativa: Estabelecendo critérios de orientação e aconselhamento para o exercício da Enfermagem, baixando normas visando o exercício da profissão, bem como atividade na área de Enfermagem nas empresas, consultórios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à Classe e a conjuntura de saúde do país.
b) Área disciplinar corretiva: Instaurando processo em casos de infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processos administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e aplicações das penalidades cabíveis; encaminhando às repartições competentes os casos de alçada destas.
c) Área fiscalizatória: Realizando atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de Infrações à legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem; inspecionando e examinando os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua correção e colhendo dados para a instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições competentes, representações
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